Entender como funcionam corretamente os procedimentos de habilitação, divergência e impugnação de crédito dentro do processo recuperacional, não só auxilia o Poder Judiciário a ter uma boa e célere condução dos autos, evitando tumultos, mas também garante ao credor que exerça seu papel no âmbito recuperacional, recebendo seu crédito e votando na Assembleia Geral de Credores.
Estes procedimentos servem para construção do Quadro Geral de Credores previsto no art. 18 da Lei 11.101/05 que deverá ser homologado pelo juiz, e servirá como parâmetro para pagamento dos créditos, caso o plano de recuperação judicial seja aprovado e homologado.
Frisa-se, por oportuno, que após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a fase de verificação de créditos corre ao mesmo tempo da fase de apresentação, votação e homologação do plano de recuperação judicial, devendo as partes se atentarem quanto a este ponto, de modo a evitar confusões e perda de prazos processuais.

HABILITAÇÃO E DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO
A habilitação e a divergência de crédito encontram respaldo no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, o qual dispõe que “publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
O edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05 é aquele publicado quando o juiz(a) defere o processamento da recuperação judicial.
Ou seja, imediatamente após expedido o edital referente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o credor da recuperanda, caso observe que seu crédito não está contemplado na primeira relação de credores que deve ser apresentada junto à petição inicial, obrigação contida no art. 51, III, da Lei 11.101/05, deverá valer-se do procedimento de habilitação.
Em contrapartida, se ao analisar a relação de credores citada acima e verificar que, embora esteja listado, discorda do valor do seu crédito, de sua classificação, isto é, classe trabalhista, com garantia real, quirografário ou microempresa/empresa de pequeno porte (art. 41 da LRF), ou até mesmo entenda que seu crédito é extraconcursal, compreendido como aquele que não deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o procedimento a ser adotado é o da divergência.
Como saber se meu crédito foi habilitado pela recuperanda corretamente? Na forma do art. 49 da LRF, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, isto é, basta observar a data do fato gerador de seu crédito.
Por exemplo: pedido de recuperação judicial protocolado em 12/08/2024. O empregado da recuperanda teve sua rescisão do contrato de trabalho formalizada em 12/06/2024, no entanto, teve que se socorrer do Poder Judiciário para ter seu direito vindicado. A sentença de procedência somente foi proferida em 12/09/2024. Neste caso, o crédito principal (decorrente da rescisão do contrato de trabalho) se submete ao processo de recuperação judicial, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, mesmo que a sentença tenha sido proferida após o pedido. Os honorários de sucumbência fixados na sentença em favor do procurador da autora, por sua vez, não se submetem, vez que o fato gerador é a sua fixação, ou seja, 12/09/2024. A lógica é, o direito ao recebimento nasceu para você quando? Antes ou depois do pedido de recuperação judicial?
Certo é que em ambas as hipóteses o credor deve apresentar seu pedido perante o Administrador Judicial nomeado pelo juízo de forma administrativa, conforme orientação a ser apresentada no próprio edital, porém dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do primeiro dia útil seguinte a publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05 no Diário Oficial.
Por ter essa natureza administrativa, o requerimento de habilitação e/ou divergência pode ser assinado pelo próprio credor, não sendo obrigatória a presença de advogado.
Portanto, destaca-se que tanto a habilitação quanto a divergência de crédito prevista no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05 não devem ser protocoladas na via judicial.
Ambos os procedimentos devem seguir o contido no art. 9º da LRF, que assim estatui:
Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Apresentada a habilitação ou divergência de forma tempestiva, o Administrador Judicial irá verificar se estão corretamente instruídas, momento em que analisará as razões e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias concedido aos credores, apresentará a segunda relação de credores, prevista no art. 7º, § 2º, da LRF, in verbis:
Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Superadas essas fases, o procedimento administrativo dentro do processo de recuperação judicial é encerrado, sobejando salientar que, justamente por ser um procedimento administrativo, o credor não necessita desembolsar valores para pagamento de custas e/ou despesas processuais, tampouco se sujeitar a pagar honorários de sucumbência.
Havendo um cenário em que o credor não tenha habilitado ou divergido administrativamente de forma tempestiva, ainda é possível assim o fazer, contudo, salvo se o crédito for derivado de relação de trabalho, não terá direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 10, § 1º, da LRF. Ademais, a habilitação é considerada “retardatária”, sendo recebida como impugnação na forma dos arts. 13 e 15 da LRF, exegese do § 5º do mesmo dispositivo legal.
Nesta hipótese, a habilitação ou divergência retardatária deverá ser protocolada na via judicial e em autos apartados, distribuídos por dependência ao processo de recuperação judicial, se sujeitando as especificações da impugnação, como ao pagamento de custas e eventual honorários de sucumbência. Por óbvio, nesse contexto, o pedido obrigatoriamente deve ser formulado através de advogado.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
A impugnação de crédito é o procedimento que possui natureza de incidente processual, e deve ser utilizado após a publicação da segunda relação de credores pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05), encontrando respaldo no art. 8º da LRF:
Art. 8º. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Administrador Judicial solicitará a publicação do edital contendo a sua relação de credores, construída com base nos documentos apresentados pela recuperandas e credores durante a fase administrativa.
Neste edital, irá conter o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, para que seja possível analisá-los e, entendendo pertinente, valerem-se do procedimento de impugnação.
Independentemente se o credor tenha se habilitado ou divergido administrativamente, poderá apresentar impugnação judicial, não havendo óbice na legislação quanto a isso.
O prazo para o protocolo da impugnação é de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do edital contendo a relação de credores (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05), cuja contagem iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte a referida publicação no Diário Oficial.
Conforme art. 13 da LRF, a impugnação será dirigida ao juiz, através de advogado, devendo ser protocolada em autos apartados, distribuídos por dependência ao processo de recuperação judicial:
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Protocolada a impugnação, o credor que tiver seu crédito impugnado será intimado para contestar a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, devendo juntar os documentos que tiver e indicar as provas que entender necessárias, conforme art. 11 da LRF.
Transcorrido este prazo, o devedor e o Comitê de Credores, se tiver, serão intimados para manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos (art. 12, caput, da LRF). Em seguida, o Administrador Judicial será intimado para emitir seu parecer em igual prazo (art. 12, parágrafo único, da LRF).
Ultrapassado este trâmite, a impugnação será remetida à conclusão para o juiz, momento em que poderá adotar as seguintes atitudes:
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
No que diz respeito a produção de provas, há um debate na jurisprudência no sentido de até onde é possível realizar a instrução probatória. Porém, a posição dominante é de que a produção probatória é ampla, visto que a impugnação tem natureza de ação, de modo que a instrução probatória deve ser exauriente.
Neste sentido, veja-se os ensinamentos de Marcelo Sacramone:
Presentes todas as condições da ação e não prescindindo de provas para o deslinde da questão de mérito, proferirá o juiz decisão saneadora. Na decisão saneadora, fixará o Juiz Universal os aspectos controvertidos a serem dirimidos e determinará as provas a serem produzidas.
A produção probatória é ampla nas impugnações judiciais. Não cabe o envio das partes às vias ordinárias para a resolução do mérito ou a constituição do título executivo. Além de a apreciação das questões no próprio âmbito da ação de impugnação ser conforme os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e economia processual, a impugnação tem a natureza de ação e a produção probatória é exauriente.
Poderá o juiz determinar, a pedido das partes ou de ofício, a produção de prova pericial 2, testemunhal, depoimentos pessoais etc. A audiência de instrução, nessa hipótese, e ao contrário da obrigatoriedade estabelecida anteriormente pelo art. 92 do Decreto-Lei n. 7.661/45, somente será designada se imprescindível à solução da questão controvertida. Ainda que haja a necessidade de dilação probatória, como a produção de prova pericial, a audiência somente será designada se imprescindível à solução do caso a coleta de depoimentos pessoais ou de provas testemunhais ou, ainda, esclarecimentos do perito acerca do laudo pericial produzido.[1]
Proferida a sentença pelo Juízo, haverá a condenação da parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, seguindo, neste último caso, a regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isto é, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sobre o tema de honorários de sucumbência, ademais, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema (Tema Repetitivo 1.250), a fim de “definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência.”[2]
Na mesma ocasião, o STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.”
Portanto, até que seja definida a matéria, salvo melhor juízo, devem as partes terem conhecimento de que existe a possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no procedimento de impugnação de crédito.
Quanto ao recurso cabível, o art. 17 da Lei 11.101/05 estatui que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.
Para entendermos melhor este tema, inclusive para fins recursais, faz-se necessário entendermos a natureza jurídica da “decisão judicial”. Conforme doutrina de Marcelo Sacramone:
A natureza da decisão judicial que julgava a impugnação de crédito era expressamente concebida pelo art. 97, caput, do Decreto-Lei n. 7.661/45115, como sentença. A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 17, fez apenas referência à “decisão judicial”.
A despeito da expressão lacunosa, que faz referência a um gênero, do qual a decisão interlocutória e a sentença são espécies, o deslinde da ação incidental será realizado por sentença e não simples decisão interlocutória. Mais do que simplesmente dirimir uma questão no interior de um processo, a decisão judicial na impugnação põe fim à controvérsia objeto de um processo incidental.
Na impugnação, há ação judicial, com partes diversas, pedido e causa de pedir autônomos ao processo principal de falência ou recuperação judicial. Como o procedimento permite a cognição exauriente e o amplo exercício do contraditório, a decisão que dirimir o mérito da ação de impugnação judicial será considerada sentença e permitirá também a formação de coisa julgada material.[3]
Considerada sentença, portanto, embora o art. 1.009 do CPC discipline que da sentença cabe apelação, necessário se faz respeitarmos o que diz o art. 17 da Lei 11.101/05 o qual foi escrito antes da elaboração do novo Código de Processo Civil (2015). Na nova redação, o recurso de agravo foi limitado a forma de instrumento, não existindo mais a forma retida (CPC de 73). Neste sentido, vejamos a doutrina especializada:
Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.
Anteriormente ao Código de Processo Civil de 2015, o recurso de agravo possuía duas formas, o agravo na forma de instrumento e o agravo na forma retida. O agravo de instrumento era limitado às hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e para as hipóteses em que não houvesse o recurso de apelação. Isso porque se exigia a imediata apreciação pelo órgão julgador, ao contrário do agravo na forma retida, o qual exigia sua reiteração por ocasião da apelação do recorrente.
No Código de Processo Civil de 2015, o recurso de agravo foi limitado à forma de instrumento (art. 1.015 do CPC). Ainda que houvesse a previsão da forma retida no Código de Processo Civil anterior, referida forma era inaplicável para o caso e não se poderia interpretar de modo diverso, a exigir a consideração do art. 17, como em alusão ao agravo na forma retida. A sentença na impugnação judicial era decisão final do processo incidental e colocava fim à controvérsia. Inexistia, assim, sentença posterior passível de apelação a permitir a reiteração do julgamento, em preliminar, do agravo retido. Outrossim, a previsão da legislação falimentar de que o recurso seria apreciado por um relator, que apreciaria em quais efeitos receberia o recurso, somente seria compatível com o procedimento do recurso de agravo na forma de instrumento.[4]
Conclui-se, deste modo, que a o recurso cabível contra a sentença que julga a impugnação de crédito é o agravo de instrumento. Embora seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é preciso tomar cuidado na interposição do recurso, vez que há entendimentos nos Tribunais que, neste caso, a interposição de apelação ou outro recurso que não o agravo de instrumento, configuraria erro grave, não passível de fungibilidade.
Finalizando, no intuito de contribuirmos para dissipação de conhecimento acerca do procedimento de insolvência previsto na Lei 11.101/05, evitando morosidade e auxílio de todos os envolvidos no processo recuperacional, abaixo segue resumo sobre as diferenças dos institutos aqui debatidos.
[1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4. Ed., Editora Saraiva, 2023. p. 149.
[2]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1250&cod_tema_final=1250
[3] Pag.153.
[4] Pag. 153.
HABILITAÇÃO | DIVERGÊNCIA | HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA | IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO | |
PRAZO | 15 dias corridos | 15 dias corridos | Sempre que intempestivo | 10 dias corridos |
FORMA | Administrativa | Administrativa | Judicial | Judicial |
PROCEDIMENTO ou RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO TERMINATIVA | Impugnação de Crédito | Impugnação de Crédito | Agravo de Instrumento | Agravo de Instrumento |
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA | Não | Não | Somente se existir litigiosidade | Sim* |
* Tema Repetitivo 1.250