Segundo o STJ, não é ilegal cláusula com previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp. 1830550 - SP entendeu que é válido incluir no plano de recuperação judicial a previsão de uma nova assembleia de credores caso o plano não seja cumprido, ao invés de decretar a falência imediatamente

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp. 1830550 – SP entendeu que é válido incluir no plano de recuperação judicial a previsão de uma nova assembleia de credores caso o plano não seja cumprido, ao invés de decretar a falência imediatamente. Na visão do tribunal, os credores têm o direito de decidir convocar uma nova assembleia, uma vez que são os principais interessados na recuperação da empresa, tendo, portanto, este ponto, caráter negocial. Para o STJ, reconhecer a legalidade dessa cláusula é uma forma de respeitar a vontade dos credores e contribuir para manter a empresa em funcionamento.

Nas palavras do STJ, “a falência é um processo que visa a afastar o devedor de suas atividades, com intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial.”

Antes deste posicionamento, o entendimento caminhava no sentido de que submeter o reconhecimento do descumprimento do plano de recuperação judicial a uma série de requisitos não previstos na legislação de regência importaria em verdadeira inobservância do que dispõe os arts. 61, § 1º e 73, IV, da LREF, uma vez que durante o período de carência previsto no caput o art. 61 da LRF (2 anos), o simples descumprimento dos termos do plano de recuperação judicial resultaria na convolação da recuperação judicial em falência independentemente de qualquer diligência de incumbência de quem quer que seja. Porém, conforme dito, referido entendimento está sendo superado.

Fonte: STJ – REsp: 1830550 SP 2019/0230738-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024.